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Estrutura |
Conselho Administrativo |
Art. 4º - O Conselho Administrativo do IPREMP é constituído por 04 (quatro) membros efetivos e outros tantos suplentes, e será composto de:
1. 01 (um) servidor indicado pelo Poder Executivo obrigatoriamente servidor titular de cargo efetivo;
2. 01 (um) servidor indicado pelo Poder Legislativo, aprovado em plenário, sendo obrigatoriamente titular de cargo efetivo;
3. 02 (dois) servidores indicados através de assembleia geral, convocada pelo Superintendente do IPREMP e presidida pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais, sendo obrigatoriamente 01 (um) servidor titular de cargo efetivo e 01 (um) servidor inativo ou pensionista pertencente ao quadro de aposentados do IPREMP.
§ 1º Os membros do Conselho Administrativo serão empossados pelo Superintendente do IPREMP, 05 (cinco) dias após a indicação.
§ 2º Anualmente será escolhido pelos próprios membros do Conselho Administrativo, um Presidente, que responderá pelo Conselho perante terceiros, com atribuições de assinar relatórios e pareceres, convocar e presidir as reuniões mediante solicitação do Superintendente do IPREMP e de qualquer um dos Conselheiros do Conselho Administrativo ou Fiscal e outro como Secretário para lavrar atas das reuniões.
§ 3º O Conselho Administrativo tem um mandato de 03 (três) anos, que só poderá ser modificado, quando houver renúncia, impedimento, fim de mandato ou por votação de 2/3 dos funcionários efetivos segurados do IPREMP, em Assembleia Geral ou Extraordinária.
§ 4º Compete ao Conselho Administrativo:
I - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
II - autorizar a aquisição permuta ou alienação de imóveis a ser realizada pelo IPREMP, mediante autorização do Legislativo;
III - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao IPREMP;
IV - decidir as questões apresentadas pelo Superintendente, demais funcionários e casos omissos;
V - aprovar a aplicação e retirada de recursos financeiros de acordo com a legislação pertinente;
VI - acompanhar e apreciar, através de relatórios, a execução dos planos, programas e orçamento do IPREMP;
Art. 5º O Conselho Administrativo se reunirá no mínimo bimestralmente, para tratar de assuntos de interesses do IPREMP, apresentados pelo Presidente ou por outro de seus membros, sendo as decisões tomadas pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes.
Parágrafo único – Em caso de empate nas decisões apresentadas, caberá ao Presidente do Conselho Administrativo o voto de desempate.
Art. 6º Os membros do Conselho Administrativo não perceberão remuneração específica por sua participação nas reuniões do mesmo, mas terão abonadas as faltas ao serviço com a finalidade desta participação.
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Conselho Fiscal |
Art. 7º O IPREMP conta ainda com um Conselho Fiscal, constituído por 04 (quatro) membros efetivos e outros tantos suplentes, e será composto de:
1. 01 (um) servidor indicado pelo Poder Executivo, de preferência com registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, obrigatoriamente servidor titular de cargo efetivo;
2. 01 (um) servidor indicado pelo Poder Legislativo, aprovado em plenário, obrigatoriamente servidor titular de cargo efetivo;
3. 02 (dois) servidores indicados através de assembleia geral, convocada pelo Superintendente do IPREMP e presidida pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais, sendo obrigatoriamente 01 (um) servidor titular de cargo efetivo e 01 (um) servidor inativo ou pensionista pertencente ao quadro de aposentados do IPREMP.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão empossados pelo Superintendente do IPREMP, 05 (cinco) dias após a indicação.
Art. 8º Dentre os membros do Conselho Fiscal, um é escolhido como Presidente, que responde perante terceiros, com atribuições de assinar relatórios e pareceres, convocar e coordenar as reuniões mediante solicitação de qualquer membro ou da Superintendência do IPREMP, e outro membro como Secretário, com a função de lavrar ata de suas reuniões.
Art. 9º Compete ao Conselho Fiscal:
1. examinar as peças contábeis e documentação;
2. fiscalizar a correta execução do orçamento, através dos balancetes apresentados pela Superintendência e emitir parecer;
3. apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IPREMP, antes da consolidação no orçamento do Município;
IV - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao IPREMP.
Art. 10 Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto no §3 º do artigo 4º e artigo 6º.
Art. 11 O Conselho Fiscal se reunirá no mínimo bimestralmente, para tratar de assuntos de interesses do IPREMP, apresentados pelo Presidente e, por outro de seus membros ou pelo Conselho Administrativo, sendo as decisões tomadas pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes.
Parágrafo único – Em caso de empate nas decisões apresentadas, caberá ao Presidente do Conselho Fiscal o voto de desempate.
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Junta de Recursos |
Art. 12 O IPREMP conta ainda com uma Junta de Recursos, constituída por 3 (três) membros efetivos, e será composta pelo:
1. Procurador Geral do Município;
2. 01 (um) médico titular de cargo efetivo, indicado pelo Poder Executivo;
3. Chefe do Departamento de Pessoal
§ 1º Os membros da Junta de Recursos serão empossados pelo Superintendente do IPREMP, 05 (cinco) dias após a indicação.
§ 2º A Junta de Recursos terá um mandato equivalente ao da gestão do executivo em vigor.
§ 3º Aplica-se aos membros da Junta de Recursos o Art. 6º.
Art. 13 Cabe à Junta de Recursos julgar, em última instância, recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos da Superintendência do IPREMP ou dos Conselhos, sendo assim a respectiva Junta dará parecer relativo ao recurso, sendo suas decisões lavradas em ata, e comunicadas através de ofício ou reunião, para que o Superintendente tome as devidas providências.
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Superintendente |
Art. 3º - O IPREMP será administrado por um Superintendente de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.
§1º - Ao Superintendente do IPREMP, compete:
I - representar o IPREMP em juízo ou fora dele, perante a Administração Pública ou em suas relações com terceiros;
II - submeter para apreciação do Conselho Fiscal a proposta orçamentária do IPREMP para o exercício seguinte, e após aprovação, encaminhar ao Poder Executivo para consolidação no orçamento do Município dentro dos prazos.
III - apresentar ao Executivo e Legislativo os relatórios e balanço geral do exercício encerrado, depois de aprovado pelo Conselho Administrativo e Fiscal;
IV - expedir instruções, portarias, resoluções e ordem de serviços;
V - ordenar despesas;
VI - conceder férias e licenças dos funcionários do IPREMP;
VII - autorizar a aquisição de bens móveis, contratação de mão de obra temporária, prestação de serviços ao IPREMP e aluguel de imóveis, observada a legislação pertinente;
VIII - conceder benefícios de acordo com a legislação vigente;
IX - nomear o Tesoureiro IPREMP, sendo este contribuinte do IPREMP;
X - autorizar a abertura de contas bancárias e movimenta-las juntamente com o Tesoureiro;
XI - prestar informações ao Executivo e Legislativo sempre que por eles solicitados;
XII - nomear o Controlador Interno;
XIII - exercer outras atribuições do cargo não especificadas em nesta Lei;
XIV – celebrar ou rescindir acordos, convênios e contratos necessários à ação administrativa da autarquia.
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